sexta-feira, 11 de novembro de 2016

SEGURANÇA BANCARIA - BANCO CENTRAL DO BRASIL

Título:          4.     Instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de crédito)
Capítulo:      3.     Constituição e autorização para funcionamento (exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte)
Seção:         30.   Disposições específicas
Subseção:    310.  Dependências – acessibilidade e plano de segurança

Aspectos gerais

1.      As instituições de que trata este título devem observar o contido nos seguintes dispositivos:

a)   Lei nº 7.102, de 1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros;
b)   Lei nº 10.048, de 2000, que determina prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
c)    Lei nº 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
d)   Decreto nº 5.296, de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048 e 10.098, ambas de 2000;
e)   Circular nº 3.369, de 2007, que dispõe acerca da comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, pelas instituições de que trata este título.

Agência sede ou agência matriz

2.      A agência sede ou agência matriz é a dependência que integra a autorização para funcionamento de instituições de que trata este capítulo e está sujeita aos requisitos, previstos na legislação vigente, pertinentes à segurança bancária e à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme contido nos próximos itens (Circ. 2.501/1994, art. 3º).

Plano de segurança bancária

3.      É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro – compreendendo bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções – onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 7.102, de 1983 (Lei 7.102/1983, art. 1º, caput e § 1º, com a redação dada pelas Leis 9.017/1995 e 11.718/2008).

4.      O início de atividade de dependência de instituição financeira depende do prévio atendimento dos requisitos pertinentes à segurança bancária, nos termos e nas condições fixados pelo Departamento de Polícia Federal (Comunicado 11.224/2003, 1).

5.      Relativamente à verificação do atendimento dos requisitos pertinentes à segurança bancária, ficou estabelecido – em acordo feito entre o Banco Central do Brasil e o Departamento de Polícia Federal – que as instituições que estejam obrigadas a submeter o plano de segurança de suas dependências ao Departamento de Polícia Federal, devem informar, via Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, o número de protocolo do plano de segurança da dependência que venha a ser instalada – inclusive da agência matriz – e os dados da respectiva portaria, quando da sua expedição (Comunicado 11.224/2003, 2).

6.      Para viabilizar o registro de dados relacionados com o plano de segurança, a instituição, ao informar, no Unicad, a instalação de alguma dependência, deverá informar, também, se a dependência está sujeita a plano de segurança ou não. Se a instituição informar que a dependência está sujeita a plano de segurança, será exigido, no Unicad, o preenchimento de dados relativos ao plano de segurança apresentado à Polícia Federal. Cabe à própria instituição verificar se a dependência está sujeita a plano de segurança ou não, não cabendo ao Banco Central do Brasil manifestar-se a respeito.

7.      A instituição em processo de autorização para funcionamento deve informar ao Deorf, quando da solicitação de inspeção da estrutura organizacional implementada, se a sua sede social (agência sede ou matriz) estará sujeita a plano de segurança e, em caso afirmativo, o respectivo número do protocolo do plano de segurança.

8.      As instituições comunicam, via Unicad, os dados do protocolo do plano de segurança nas seguintes ocasiões:

a)   quando é comunicada a data de início de agência autorizada a funcionar no País;
b)   quando é incluída a ocorrência “Comunica Transferência de Sede para outro Município”, no caso de transferência da sede social para outro município;
c)    quando é comunicada a instalação de postos de atendimento.

9.      Se a portaria de aprovação do plano de segurança não tiver sido expedida na ocasião em que os dados do protocolo de segurança forem informados no Unicad, a instituição deve complementar as informações pertinentes tão logo tenha sido expedida a portaria.

Acessibilidade

10.   As instituições de que trata este título devem dispensar atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. As dependências dessas instituições devem atender às disposições estabelecidas no Decreto nº 5.296, de 2004, e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

11.   Em razão do contido no item anterior, as instituições de que trata este título devem obter, até o inicio das atividades de suas agências e postos de atendimento bancário (PAB), laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado atestando que as respectivas instalações atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004 (Circ. 3.369/2007, art. 1º, caput).

12.   O atendimento ao disposto no item anterior pode ser comprovado por meio dos documentos relativos à certificação de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 13 do Decreto nº 5.296, de 2004, ou seja, alvará de funcionamento ou carta de “habite-se” ou habilitação equivalente (Circ. 3.369/2007, art. 1º, § 1º).

13.   No caso de dependências instaladas no recinto de associações, sociedades ou organizações privadas, e de órgãos ou entidades da administração pública, as exigências aqui previstas aplicam-se apenas às instalações internas da própria dependência (Circ. 3.369/2007, art. 1º, § 2º).

14.   A comprovação do atendimento aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, em relação às agências e PAB já instalados em 22 de outubro de 2007, data em que as disposições da Circular nº 3.369, de 2007, entraram em vigor, bem como nos casos de alteração dos mesmos ou de mudança de seu endereço deve ser efetuada por meio da documentação mencionada nos itens 11 e 12 (Circ. 3.369/2007, art. 2º, caput).

15.   As instituições de que trata este título que já possuíam agências e PAB instalados em 22 de outubro de 2007 têm o prazo de 360 dias, contados a partir dessa data, para obter a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos de acessibilidade (Circ. 3.369/2007, art. 2º, parágrafo único).

16.   A documentação comprobatória mencionada nos itens 11 e 12 deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil nas respectivas dependências e na sede da instituição (Circ. 3.369/2007, art. 1º, § 3º).

Compatibilidade do plano de segurança com os requisitos de acessibilidade

17.   Conforme esclarecimentos prestados pela Carta Circular nº 3.371, de 2009, compete ao Departamento de Polícia Federal avaliar, por ocasião da aprovação dos planos de segurança das dependências das instituições financeiras, a sua compatibilidade com os requisitos de acessibilidade previstos na legislação em vigor.





Atualização Sisorf nº 95, de 7.4.2015.
 
 
 

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