domingo, 4 de dezembro de 2016
quarta-feira, 16 de novembro de 2016
terça-feira, 15 de novembro de 2016
sábado, 12 de novembro de 2016
sexta-feira, 11 de novembro de 2016
SEGURANÇA BANCARIA - BANCO CENTRAL DO BRASIL
Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 3. Constituição e autorização para
funcionamento (exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa
de pequeno porte)
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 310. Dependências
– acessibilidade e plano de segurança
Aspectos gerais
1.
As instituições de que trata este título devem
observar o contido nos seguintes dispositivos:
a)
Lei nº 7.102, de 1983, que dispõe sobre a
segurança para estabelecimentos financeiros;
b)
Lei nº 10.048, de 2000, que determina prioridade
de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual
ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas
acompanhadas por crianças de colo;
c)
Lei nº 10.098, de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
d)
Decreto nº 5.296, de 2004, que regulamenta as
Leis nºs 10.048 e 10.098, ambas de 2000;
e) Circular nº 3.369, de 2007,
que dispõe acerca da comprovação do cumprimento dos requisitos de
acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, pelas instituições de
que trata este título.
Agência sede ou agência matriz
2. A agência sede ou agência
matriz é a dependência que integra a autorização para funcionamento de
instituições de que trata este capítulo e está sujeita aos requisitos,
previstos na legislação vigente, pertinentes à segurança bancária e à promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme contido nos próximos itens (Circ. 2.501/1994, art. 3º).
Plano de segurança bancária
3. É vedado o funcionamento de
qualquer estabelecimento financeiro – compreendendo bancos, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, postos de
atendimento, subagências e seções – onde haja guarda de valores ou movimentação
de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua
aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 7.102, de
1983 (Lei 7.102/1983, art. 1º, caput e § 1º, com a redação dada pelas Leis
9.017/1995 e 11.718/2008).
4. O início de atividade de
dependência de instituição financeira depende do prévio atendimento dos
requisitos pertinentes à segurança bancária, nos termos e nas condições fixados
pelo Departamento de Polícia Federal (Comunicado 11.224/2003, 1).
5. Relativamente à verificação
do atendimento dos requisitos pertinentes à segurança bancária, ficou
estabelecido – em acordo feito entre o Banco Central do Brasil e o Departamento
de Polícia Federal – que as instituições que estejam obrigadas a submeter o
plano de segurança de suas dependências ao Departamento de Polícia Federal,
devem informar, via Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central – Unicad, o número de protocolo do plano de segurança da
dependência que venha a ser instalada – inclusive da agência matriz – e os
dados da respectiva portaria, quando da sua expedição (Comunicado 11.224/2003, 2).
6. Para viabilizar o registro
de dados relacionados com o plano de segurança, a instituição, ao informar, no
Unicad, a instalação de alguma dependência, deverá informar, também, se a
dependência está sujeita a plano de segurança ou não. Se a instituição informar
que a dependência está sujeita a plano de segurança, será exigido, no Unicad, o
preenchimento de dados relativos ao plano de segurança apresentado à Polícia
Federal. Cabe à própria instituição verificar se a dependência está sujeita a
plano de segurança ou não, não cabendo ao Banco Central do Brasil manifestar-se
a respeito.
7.
A instituição em processo de autorização para
funcionamento deve informar ao Deorf, quando da solicitação de inspeção da
estrutura organizacional implementada, se a sua sede social (agência sede ou
matriz) estará sujeita a plano de segurança e, em caso afirmativo, o respectivo
número do protocolo do plano de segurança.
8. As instituições comunicam,
via Unicad, os dados do protocolo do plano de segurança nas seguintes ocasiões:
a) quando é comunicada a data
de início de agência autorizada a funcionar no País;
b) quando é incluída a
ocorrência “Comunica Transferência de Sede para outro Município”, no caso de
transferência da sede social para outro município;
c) quando é comunicada a
instalação de postos de atendimento.
9. Se a portaria de aprovação
do plano de segurança não tiver sido expedida na ocasião em que os dados do
protocolo de segurança forem informados no Unicad, a instituição deve
complementar as informações pertinentes tão logo tenha sido expedida a
portaria.
Acessibilidade
10. As instituições de que trata
este título devem dispensar atendimento prioritário a pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. As
dependências dessas instituições devem atender às disposições estabelecidas no
Decreto nº 5.296, de 2004, e nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
11. Em razão do contido no item
anterior, as instituições de que trata este título devem obter, até o inicio
das atividades de suas agências e postos de atendimento bancário (PAB), laudo
técnico firmado por profissional legalmente habilitado atestando que as
respectivas instalações atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no
Decreto nº 5.296, de 2004 (Circ. 3.369/2007, art. 1º, caput).
12. O atendimento ao disposto no
item anterior pode ser comprovado por meio dos documentos relativos à
certificação de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 13 do Decreto nº 5.296, de
2004, ou seja, alvará de funcionamento ou carta de “habite-se” ou habilitação
equivalente (Circ. 3.369/2007, art. 1º, § 1º).
13. No caso de dependências
instaladas no recinto de associações, sociedades ou organizações privadas, e de
órgãos ou entidades da administração pública, as exigências aqui previstas
aplicam-se apenas às instalações internas da própria dependência (Circ.
3.369/2007, art. 1º, § 2º).
14. A comprovação do atendimento
aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004, em
relação às agências e PAB já instalados em 22 de outubro de 2007, data em que
as disposições da Circular nº 3.369, de 2007, entraram em vigor, bem como nos
casos de alteração dos mesmos ou de mudança de seu endereço deve ser efetuada
por meio da documentação mencionada nos itens 11 e 12 (Circ. 3.369/2007, art.
2º, caput).
15. As instituições de que trata
este título que já possuíam agências e PAB instalados em 22 de outubro de 2007
têm o prazo de 360 dias, contados a partir dessa data, para obter a
documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos de acessibilidade
(Circ. 3.369/2007, art. 2º, parágrafo único).
16. A documentação comprobatória
mencionada nos itens 11 e 12 deve permanecer à disposição do Banco Central do
Brasil nas respectivas dependências e na sede da instituição (Circ. 3.369/2007,
art. 1º, § 3º).
Compatibilidade do plano de segurança com os requisitos de
acessibilidade
17. Conforme esclarecimentos
prestados pela Carta Circular nº 3.371, de 2009, compete ao Departamento de
Polícia Federal avaliar, por ocasião da aprovação dos planos de segurança das
dependências das instituições financeiras, a sua compatibilidade com os
requisitos de acessibilidade previstos na legislação em vigor.
Atualização Sisorf nº 95, de
7.4.2015.
ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA - CEARÁ
Justiça reconhece validade do Estatuto de Segurança Bancária
O juiz de direito Roberto Viana Diniz de Freitas da 8ª Vara da Fazenda Pública, em sentença divulgada no último dia 11/5, reconheceu a legitimidade da lei 9.910/2012, mais conhecida como Estatuto Municipal de Segurança Bancária. Com isso, a lei deve voltar a ter validade e as agências devem voltar a ser fiscalizadas pelos órgãos de defesa do consumidor (Procon).
O juiz julgou procedente o pedido da Febraban quanto ao uso de bloqueadores de celular. No que se refere ao estacionamento dos carros forte, o magistrado desobrigou, apenas, as urgências que não possuem estacionamento e também julgou inconstitucional a obrigatoriedade de comunicação prévia à polícia do horário do abastecimento das agências. A obrigação do uso de coletes pelos vigilantes deve ser feita conforme portaria do Exército, mudando apenas a especificação do colete. No mais, a lei de segurança de Fortaleza foi legitimada.
Veja o que observa o juiz em sua sentença: “no mais, julgo totalmente improcedente a presente demanda, para considerar legais e constitucionais todas as demais disposições normativas da Lei Municipal nº 9.910/2012 (Estatuto Municipal da Segurança Bancária)...”.
“Após uma semana inteira de mobilizações e conscientização da sociedade, no sentido de que a vida vale mais que o lucro, o Sindicato dos Bancários do Ceará (SEEB/CE) comemora essa vitória importante no poder judiciário que reconhece e legitima a lei apresentada pelo Sindicato, discutida amplamente e aprovada por unanimidade na Câmara Municipal e sancionada sem qualquer veto. Essa foi uma resposta positiva às demandas dos trabalhadores e da população”, afirma o presidente do Sindicato dos Bancários do Ceará, Carlos Eduardo Bezerra.
Entenda o caso
Por decisão da Justiça, o Estatuto Municipal da Segurança Bancária de Fortaleza foi suspenso, em caráter liminar, a partir de decisão do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. O magistrado atendeu a recurso apresentado pela Febraban, que questiona, em alguns aspectos, a constitucionalidade da legislação, além de discordar das exigências da Lei Municipal 9.910/2012. No último dia 11/5, o juiz de direito Roberto Viana Diniz de Freitas reconheceu a legitimidade da lei.
O Estatuto Municipal da Segurança Bancária prevê medidas como: a instalação de portas com detectores de metais; de biombos; de divisórias; de sistema de monitoramento. Além disso, proíbe também o uso de capacetes, chapéus, óculos escuros e celulares no interior de estabelecimentos bancários.
Fonte: SEEB/CE
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